# Registro público: STJ — 2179547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df5a3b9e28b0dfdcf5da73685172f336d729002aaae0a9238aa45708f391144a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905460
- **Número de registro na fonte:** 202404175406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito
em conta bancária.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada,
consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse
processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do
valor remanescente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia
de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária,
independentemente do local onde esteja depositada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica
referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda
a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a
deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu
conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem
o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial,
julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito
em conta bancária.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada,
consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse
processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do
valor remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia
de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária,
independentemente do local onde esteja depositada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica
referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda
a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a
deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu
conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem
o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial,
julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
