{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91544,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9089f23e841d7ea72da886934c2166e4b44de3de8ac7cc509883b839c89491","registro_original":{"id_fonte":"000905496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686966","numero_registro":"202402480513","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO\nCONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA.\n1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o\ncódigo de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das\ncustas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de\ncomparação com os dados constantes da guia de recolhimento\napresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de\n6/11/2024.)\n2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve\nser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,\nnos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o\npagamento ou não o efetuar em dobro.\n3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para\nque sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve\na comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo\nfixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do\nrecurso especial reconhecida. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf87fd7c1444afe25a827dd50a2fd1ef43c142e165767bc956ff54c7575c63a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
