# Registro público: STJ — 2686966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9089f23e841d7ea72da886934c2166e4b44de3de8ac7cc509883b839c89491

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905496
- **Número de registro na fonte:** 202402480513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
6/11/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve
ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para
que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve
a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo
fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do
recurso especial reconhecida. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA.
1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
6/11/2024.)
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve
ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para
que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve
a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo
fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do
recurso especial reconhecida. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac9089f23e841d7ea72da886934c2166e4b44de3de8ac7cc509883b839c89491
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

