{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91550,"origem":"stj","sha256_origem":"eb91f79951b9e1712a837a6f24250ed3f8f7ff008d9c56e065bcfac415ff7a22","registro_original":{"id_fonte":"000905534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508378","numero_registro":"202304138408","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de\nprocuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se\nincompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.\n1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização\nda representação processual, a parte recorrente não procedeu, no\nprazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou\nsubstabelecimentos que conferem poderes ao subscritor dos embargos\nde declaração.\n1.2. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno,\ndiante da preclusão para a prática do ato.\n1.3. \"A alegação de existência de procuração em autos apensados não\ntem o condão de sanar a irregularidade na representação processual,\npois, não estando presente o mandato ou a cadeia de\nsubstabelecimento, no momento da interposição do recurso especial,\ndeve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento,\nno processo que originou o recurso interposto.\" (AgRg no AREsp n.\n201.274/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"110bf649df881fc5bb60df58cf697c58a9798fc7ce8866418d7790e7b735185c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
