# Registro público: STJ — 2620528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd87e632ddca819d4856e94a892e183324013ac5386ca6e499d0619c26153b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou
o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de
correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário
aviso de recebimento.
1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas
aos autos, consignou expressamente que não houve sequer o envio da
notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC ao consumidor. A
revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
1.2. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de
seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à
compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou
o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de
correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário
aviso de recebimento.
1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas
aos autos, consignou expressamente que não houve sequer o envio da
notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC ao consumidor. A
revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
1.2. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de
seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à
compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ffd87e632ddca819d4856e94a892e183324013ac5386ca6e499d0619c26153b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

