# Registro público: STJ — 2493672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905565
- **Número de registro na fonte:** 202303409218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos
à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal
conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7/STJ.
1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a
litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de
cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de
se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada
necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento
das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em
cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte
ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi
atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos
à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal
conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7/STJ.
1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a
litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de
cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de
se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada
necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento
das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em
cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte
ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi
atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2385059>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f85e33bcc2b211ea9209da768e5430b7c831e99e05ac94be44dad684e814450c
- **SHA-256 do comentário:** 5899dbdd5cddeb32e9d8a0ddc66a893a87ece0c9059164faa522acac04f1b0a7
