# Registro público: STJ — 2495982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ab5a33c0cadc0adae0df581310fb1435f7d041c3e41d0c6591b61a2dc247a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905566
- **Número de registro na fonte:** 202303528396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A omissão alegada no recurso especial, relativa ao acórdão
estadual recorrido, não foi deduzida nas razões dos aclaratórios
opostos do julgamento do recurso de agravo de instrumento,
tratando-se de inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a competência para o
julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da
questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir"
(AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
1. A omissão alegada no recurso especial, relativa ao acórdão
estadual recorrido, não foi deduzida nas razões dos aclaratórios
opostos do julgamento do recurso de agravo de instrumento,
tratando-se de inovação recursal.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a competência para o
julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da
questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir"
(AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75ab5a33c0cadc0adae0df581310fb1435f7d041c3e41d0c6591b61a2dc247a5
- **SHA-256 do comentário:** b0e002844f03417bb54ec418dac710cf547f65dfa0deb993fe6b654f17a7820b
