{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91562,"origem":"stj","sha256_origem":"fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6","registro_original":{"id_fonte":"000905593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698517","numero_registro":"202402632415","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nAÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o\npedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp\n2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ).\n1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios\nde litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso\nespecial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em\nvirtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem\ncomo na falta de interesse de agir, em decorrência da não\ndemonstração de tentativa de solução administrativa.\n2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela\ninstância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu\nsatisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer\nnos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com\nrelação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a\num diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.\n3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença,\nconsignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta\nfundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos\ndocumentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da\ncausa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado\npela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o\nque enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03466ab979ee2b3898b36ed8004fb2b0081d2e44a6619c3c24632e0d770e2ec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
