# Registro público: STJ — 2698517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905593
- **Número de registro na fonte:** 202402632415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o
pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp
2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ).
1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios
de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso
especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em
virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem
como na falta de interesse de agir, em decorrência da não
demonstração de tentativa de solução administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença,
consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta
fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos
documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da
causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado
pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o
pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp
2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ).
1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios
de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso
especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em
virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem
como na falta de interesse de agir, em decorrência da não
demonstração de tentativa de solução administrativa.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença,
consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta
fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos
documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da
causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado
pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe52147504ab2bf8ee587b25cb1bcb9c70b8d6f1c73852676033e9e980cb63a6
- **SHA-256 do comentário:** 848e4491ad299dceec7e07519827b8acb4d4ddfb2f9503cace3c500808e8e762
