{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91566,"origem":"stj","sha256_origem":"aded5757fc9d8bc23957a7d6bb578152c58dd928e5ce4d1c1e31e2d3e38e2eaa","registro_original":{"id_fonte":"000905703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022841","numero_registro":"201601166543","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. \"BINGÃO DA FELICIDADE\". RECUSA DE\nPAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE.\nRELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942).\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR\nDE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA.\nINTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nAFASTADA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO\nDESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR\nPROVIDOS.\nI. Do recurso da organizadora do certame\n1.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art.\n1.022) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,\nadotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n1.2. \"O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da\nadaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado\nem garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o\nchamamento ao processo em ações como a dos autos\" (AgInt no REsp\n1.388.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em\n21/09/2017, DJe de 29/09/2017).\nII. Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do\nprograma de televisão\n2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou\ncontratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses\nde solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262).\n2.2. \"A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02\nse impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados\nterem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário,\nassim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham\npraticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que\nseus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham\nconcorrido para a produção do dano\" (AgInt no AREsp 1.305.095/MS,\nRelator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe\nde 15/2/2023).\n2.3. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas\ninstâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta\nque tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado\naos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à\ncartela ganhadora do \"Bingão da Felicidade\" -, tendo o\nreconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância\nordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a\nrealização da publicidade do certame e para a transmissão dos\nsorteios.\n2.4. Conforme entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no\njulgamento do REsp 1.157.228/RS, \"A responsabilidade pela qualidade\ndo produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor\nrespectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n.\n8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a\npropaganda por meio de apresentador durante programa de televisão,\ndenominada 'publicidade de palco'\", bem como \"A participação do\napresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade\ndo que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento\ndas obrigações pelo anunciante\" (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO\nJUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011).\n2.5. Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na\nprestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais\nforam contratados e os danos materiais causados aos recorridos em\nrazão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do\ncertame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso\nconcreto.\nIII. Dispositivo\n3.1. Recurso especial da entidade promotora e organizadora do\ncertame não provido.\n3.2. Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador\ndo programa de televisão providos para afastar a responsabilidade\nsolidária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o\nrelator, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais de\nRADIO E TELEVISAO RECORD S.A. e GILBERTO DE BARROS FILHO e negar\nprovimento ao recurso especial de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS\nDE MESA, nos termos do voto do relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco\nBuzzi (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art38","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art262","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00030 ART:00035 ART:00038","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00262 ART:00265 ART:00283 ART:00932 ART:00942\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2046293>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1494056>>-DF, <<REsp 1739718>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1644216>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1305095>>-MS\n(EMISSORA DE TV - PROPAGANDA ENGANOSA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1876861>>-SP, <<REsp 1427314>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1360058>>-RS, <<REsp 1157228>>-RS,\n         <<REsp 1046241>>-SC, <<REsp 1391084>>-RJ,\n         <<REsp 997993>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32841fe3e0d09420fa69e5d0145dc8f6082a17b60bfc10d96f3ec9d78a595cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aded5757fc9d8bc23957a7d6bb578152c58dd928e5ce4d1c1e31e2d3e38e2eaa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
