{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9157,"origem":"stj","sha256_origem":"3d900e67b7aeff0d1b022df4fba98631b2a71289f7301383feb1942cf643963b","registro_original":{"id_fonte":"000822174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934727","numero_registro":"202101221241","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.  REVISÃO\nDO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR\nMORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA\nN. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No que se refere à decadência administrativa para a revisão do\nato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos, o STJ\npacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos\natos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para\nos destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal.\nIII - Quanto ao mérito da questão, o acórdão do tribunal de origem\ndestoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não\nocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária\nprevista no art. 5ª, parág. único, da Lei n. 3.378/1958,\nindependente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente\nà maioridade da filha.\nIV - O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado\nnesta Corte, segundo o qual a necessidade de comprovação da\ndependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se\naplica à hipótese dos autos, uma vez que, nos termos da Lei n.\n3.373/1958, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não\nocupante de cargo público permanente.\nV - O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate, firmou o\nentendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da\nfilha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da\npensão e não se verificando a superação das condições essenciais\nprevistas na Lei n.º 3.373/1958, que embasou a concessão, quais\nsejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é\ndevida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade,\nda segurança jurídica e do tempus regit actum.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003373 ANO:1958\n        ART:00005 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO - DECADÊNCIA QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1551658>>-RJ\n(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO -\nFILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872845>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1717791>>-RJ\n(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS\n- DIREITO AO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1782619>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1769258>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1794423>>-CE\n(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS - DIREITO AO\nBENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE)\n   STF - [[MS-AgR 34873]],\n         [[MS-AgR 35414 ]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c06c1241c7b3366942df9e640e36a4551a972a0b8bf20467b3eecdae2228332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
