{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91574,"origem":"stj","sha256_origem":"cb36cad4b00632bfb13c9a4f26904297eb05d15b622acff5dfc61805ab8d6b97","registro_original":{"id_fonte":"000905741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198066","numero_registro":"202403670474","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO FORA DA\nREDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória\ne indenizatória, determinou o reembolso integral das despesas de\ninternação em clínica não credenciada nos primeiros 30 dias, devido\nà urgência/emergência e à omissão da operadora em indicar prestador\ncredenciado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar\nintegralmente as despesas de internação em clínica não credenciada,\nquando não comprova ter informado ao beneficiário a rede credenciada\nem tempo hábil.\nIII. Razões de decidir\n3. O STJ já decidiu que a omissão da operadora\ndo plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso\nintegral das despesas realizadas.\n4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o\nacórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e\nobjetiva, sem vícios que pudessem nulificar a decisão.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"A omissão da operadora do plano de saúde em\nindicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas\nrealizadas em casos de urgência/emergência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; Lei n.\n9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\nn. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f3996ada535ad658392c6c66f20490121b546d05e47cb56cd3e6b71a696c0f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
