# Registro público: STJ — 2146311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081177e57b943a6a876c67b82b8fe088750e4186023eb4057061c14295e5ea35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905744
- **Número de registro na fonte:** 202401880602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a
apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da
fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro
grosseiro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao
recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é
induzido a erro.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da fungibilidade recursal pode
ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo
menção à extinção do processo na decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução
a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro
grosseiro.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a aplicação
do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que
o recurso seja recebido como apelação.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da fungibilidade recursal é
aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.
2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o
jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 203, § 1º, 485,  487,
I,  924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp
n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a
apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da
fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro
grosseiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao
recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é
induzido a erro.
III. Razões de decidir
4. O princípio da fungibilidade recursal pode
ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo
menção à extinção do processo na decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução
a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro
grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar a aplicação
do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que
o recurso seja recebido como apelação.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da fungibilidade recursal é
aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.
2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o
jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 203, § 1º, 485,  487,
I,  924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp
n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.146.311 do STJ: princípio da fungibilidade recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146311/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.146.311 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade recursal, indução a erro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fungibilidade, julgado, principio, quarta, recursal, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4eb62b582a5475e8437ded531bda88a0c53251e99c1e96302f90a8fd5a2f620
- **SHA-256 do registro documental:** 081177e57b943a6a876c67b82b8fe088750e4186023eb4057061c14295e5ea35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146311%2F)

