{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91578,"origem":"stj","sha256_origem":"d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0","registro_original":{"id_fonte":"000905746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180938","numero_registro":"202404199832","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE\nINADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve\nsentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora\nem cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da\nnotificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar\npor danos morais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de\ninscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes,\nconforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.\nIII. Razões de decidir\n3. A comunicação prévia do consumidor acerca\nda inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade\nexcessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao\nconsumidor.\n4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do\nconsumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do\ncadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da\ncomunicação.\n5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa\nadministradora do banco de dados, que deve providenciar a\ncientificação do devedor.\n6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a\njurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por\ne-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à\nexclusão da inscrição.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para reconhecer a validade\nda notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os\npedidos da inicial.\nTese de julgamento:  \"1. A notificação prévia por e-mail é válida\npara fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que\ncomprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.\n2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando\nser por escrito e dirigida ao consumidor\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98,\n§ 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.063.145/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b01f630127b56b62d32036cf13107bd4ffcd269a870219fe81153b2cc5d45e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
