# Registro público: STJ — 2180938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905746
- **Número de registro na fonte:** 202404199832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve
sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora
em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da
notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar
por danos morais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de
inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes,
conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

### III. Razões de decidir

3. A comunicação prévia do consumidor acerca
da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade
excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao
consumidor.
4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do
consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do
cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da
comunicação.
5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa
administradora do banco de dados, que deve providenciar a
cientificação do devedor.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por
e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à
exclusão da inscrição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reconhecer a validade
da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os
pedidos da inicial.
Tese de julgamento:  "1. A notificação prévia por e-mail é válida
para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que
comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando
ser por escrito e dirigida ao consumidor".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98,
§ 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.063.145/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve
sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora
em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da
notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar
por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de
inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes,
conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A comunicação prévia do consumidor acerca
da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade
excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao
consumidor.
4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do
consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do
cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da
comunicação.
5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa
administradora do banco de dados, que deve providenciar a
cientificação do devedor.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por
e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à
exclusão da inscrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a validade
da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os
pedidos da inicial.
Tese de julgamento:  "1. A notificação prévia por e-mail é válida
para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que
comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando
ser por escrito e dirigida ao consumidor".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98,
§ 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.063.145/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.938 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180938/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao consumidor. 4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da comunicação. 5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa administradora do banco de dados, que deve providenciar a cientificação do devedor. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à exclusão da inscrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905746, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.938, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d539a23b2710c498849d57d75d144f1cc6002f636a7478ebe0fd226e063e3ce
- **SHA-256 do registro documental:** d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180938%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180938 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6d9cf2c5bf4aa9b27da40aa0e3f7b99defc176ce96b73c129f8950fc3d29bb0
- **SHA-256 do comentário:** 625b816861928f73700d901279c96be9c2e2da5ce2359687159029057ad86118
