{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91579,"origem":"stj","sha256_origem":"94730264e6ce2c1372b5510a428f8378b731e840848b342fd511e79852e1b31f","registro_original":{"id_fonte":"000905747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127857","numero_registro":"202400729750","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.\nEXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO\nDE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA\nDE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos\npor cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e\nnão se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do\nart. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.\n2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao\ncessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos\nrequisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no\nart. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade\nfiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional.\n3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da\nperformação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial.\n4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial,\nnão apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou\nsimilitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do\nrecurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com\na jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do\nfundamento invocado.\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003","LEG:FED LEI:004728 ANO:1965\n        ART:0066B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS GRAVADOS COM GARANTIA\nFIDUCIÁRIA - NATUREZA EXTRACONCURSAL)\n   STJ - <<REsp 1263500>>-ES, <<REsp 1338748>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1543873>>-MT, <<REsp 1202918>>-SP\n(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MOMENTO DA PERFORMAÇÃO DO\nCRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2146744>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2032341>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2041801>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6559df15f63ea7f61caa2a34c45cd443e629e07e3715c691e48240d8a7915038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
