# Registro público: STJ — 1969219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb0121a06cc96d9072f80c7e176d5d9be75548e7b89793979c0b6e47d16cae8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905748
- **Número de registro na fonte:** 202103343453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a
retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos
fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de
URLs.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do
demandante sem a indicação específica de URLs.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas
quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma
ágil e diligente para providenciar a exclusão do material
contestado, desde que fornecido o URL específico.
4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de
URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser
cumprida.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na
internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do
material a ser removido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de
sites, pois não indicadas as URLs específicas.
Tese de julgamento:  "1. A remoção de conteúdo por provedores de
busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A
imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs
específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º;
CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro
Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.12.2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO. INDICAÇÃO DE URL. AUSÊNCIA. ORDEM GENÉRICA.  RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a
retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos
fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de
URLs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do
demandante sem a indicação específica de URLs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas
quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma
ágil e diligente para providenciar a exclusão do material
contestado, desde que fornecido o URL específico.
4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de
URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser
cumprida.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na
internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do
material a ser removido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de
sites, pois não indicadas as URLs específicas.
Tese de julgamento:  "1. A remoção de conteúdo por provedores de
busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A
imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs
específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º;
CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro
Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.12.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fbb0121a06cc96d9072f80c7e176d5d9be75548e7b89793979c0b6e47d16cae8
- **SHA-256 do comentário:** 1d9d09d4bc46eff1b34e3c2ae88b239b17be10081657fd65dbab5e2048cedb4d
