{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91583,"origem":"stj","sha256_origem":"18567abbb5f3ede4507cd2fb79c3ec1fa38ee4403c64e9f9b12345a43bbc5477","registro_original":{"id_fonte":"000905751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964230","numero_registro":"202101132466","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO.\nCONTROLE EDITORIAL POR PROVEDORES DE BUSCA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação nos\nautos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por\ndanos morais, alegando omissão quanto à suscitada impossibilidade de\ncontrole editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros e\ncumprimento de decisão liminar para remoção de URLs.\n2. O acórdão recorrido afirmou que a pretensão do demandante era a\nsupressão dos indexadores que possibilitam o acesso às informações,\nsem demanda contra o autor da postagem, mas contra o provedor de\nbusca. Afirmou ainda que a recorrente não procedeu à exclusão\ninformada.\n3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o\nentendimento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material na decisão embargada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\nacórdão quanto à suscitada impossibilidade de o provedor de busca\nexercer controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de\nterceiros e quanto ao cumprimento da decisão liminar que especificou\nas URLs a serem removidas dos resultados de busca.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se\nmanifestou sobre a suscitada impossibilidade de controle editorial\npor parte do provedor de busca e sobre o cumprimento da decisão\nliminar.\n6. Determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\nproceda ao rejulgamento dos embargos de declaração, suprindo as\nomissões identificadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. O provedor de busca não exerce controle\neditorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros. 2. O\ncumprimento de decisão liminar que especifica URLs a serem removidas\ndeve ser analisado para afastar a responsabilidade civil do\nprovedor de busca\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Marco Civil da\nInternet, Lei n. 12.965/2014, art. 19.Jurisprudência relevante\ncitada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"507457bf00066d29aab1f297ddfc5ffc1ce93555a90ac1a753b0485158aea30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
