# Registro público: STJ — 1964230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18567abbb5f3ede4507cd2fb79c3ec1fa38ee4403c64e9f9b12345a43bbc5477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905751
- **Número de registro na fonte:** 202101132466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação nos
autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais, alegando omissão quanto à suscitada impossibilidade de
controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros e
cumprimento de decisão liminar para remoção de URLs.
2. O acórdão recorrido afirmou que a pretensão do demandante era a
supressão dos indexadores que possibilitam o acesso às informações,
sem demanda contra o autor da postagem, mas contra o provedor de
busca. Afirmou ainda que a recorrente não procedeu à exclusão
informada.
3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o
entendimento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão embargada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à suscitada impossibilidade de o provedor de busca
exercer controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de
terceiros e quanto ao cumprimento da decisão liminar que especificou
as URLs a serem removidas dos resultados de busca.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se
manifestou sobre a suscitada impossibilidade de controle editorial
por parte do provedor de busca e sobre o cumprimento da decisão
liminar.
6. Determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda ao rejulgamento dos embargos de declaração, suprindo as
omissões identificadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. O provedor de busca não exerce controle
editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros. 2. O
cumprimento de decisão liminar que especifica URLs a serem removidas
deve ser analisado para afastar a responsabilidade civil do
provedor de busca".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Marco Civil da
Internet, Lei n. 12.965/2014, art. 19.Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
CONTROLE EDITORIAL POR PROVEDORES DE BUSCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação nos
autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais, alegando omissão quanto à suscitada impossibilidade de
controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros e
cumprimento de decisão liminar para remoção de URLs.
2. O acórdão recorrido afirmou que a pretensão do demandante era a
supressão dos indexadores que possibilitam o acesso às informações,
sem demanda contra o autor da postagem, mas contra o provedor de
busca. Afirmou ainda que a recorrente não procedeu à exclusão
informada.
3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o
entendimento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à suscitada impossibilidade de o provedor de busca
exercer controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de
terceiros e quanto ao cumprimento da decisão liminar que especificou
as URLs a serem removidas dos resultados de busca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se
manifestou sobre a suscitada impossibilidade de controle editorial
por parte do provedor de busca e sobre o cumprimento da decisão
liminar.
6. Determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda ao rejulgamento dos embargos de declaração, suprindo as
omissões identificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. O provedor de busca não exerce controle
editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros. 2. O
cumprimento de decisão liminar que especifica URLs a serem removidas
deve ser analisado para afastar a responsabilidade civil do
provedor de busca".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Marco Civil da
Internet, Lei n. 12.965/2014, art. 19.Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
