{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91584,"origem":"stj","sha256_origem":"24a300c235a0506825808665643e8421980b1462c92e6425fbd9e187e7604485","registro_original":{"id_fonte":"000905752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912352","numero_registro":"202003372303","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO\nFORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO:\nTRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA\nCONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pela empresa\nrecuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de\nhonorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença\ntrabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos\ntrabalhistas.\n2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do\ncrédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista\nfora ajuizada após o pedido de recuperação judicial.\n3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os\nhonorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito\ntrabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença\ntrabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação\njudicial devem ser classificados como créditos concursais ou\nextraconcursais.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que os\ncréditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são\nextraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme\no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.\n6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza\nautônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser\nclassificados de acordo com o momento de sua constituição.\n7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação\ncomo extraconcursal, pois a classificação depende do momento de\nconstituição do crédito em relação ao pedido de recuperação\njudicial.\n8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ\nde que os créditos constituídos após o pedido de recuperação\njudicial não se submetem ao plano de recuperação.\n9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza\nextraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do\nrecurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os honorários advocatícios sucumbenciais\nfixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como\ncréditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários\nnão altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos\nhonorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao\ncrédito trabalhista principal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei\nn. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\nn. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005584 ANO:1970\n        ART:00016","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO)\n   STJ - <<REsp 1841960>>-SP\n(REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<REsp 1912490>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ebdd9da68087f3c39840ec47f78f3855fc3dac9b1e8dcbe834cb2fcfb661e9ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24a300c235a0506825808665643e8421980b1462c92e6425fbd9e187e7604485","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
