{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91585,"origem":"stj","sha256_origem":"9093bb67c8e1869369008966bbf1d0a286dd6d0dd64c72102e4679523b2ea9af","registro_original":{"id_fonte":"000905753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931242","numero_registro":"202101011709","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nLEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e\nInformação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de\nação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a\nilegitimidade ativa da associação.\n2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de\nDirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na\ncobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização\nde informações de seu banco de dados aos consumidores.\n3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de\nmérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o\nfundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no art.\n485, IV e VI, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui\nlegitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de\ninteresses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade\nde autorização expressa dos associados.\n5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE\nn. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de\nautorização expressa para a atuação de associações em demandas\ncoletivas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações\ninstituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para\npropositura de ação civil pública em defesa de interesses\nindividuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos\nassociados.\n7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso,\npois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as\nassociações atuam por representação processual, não abrangendo casos\nde substituição processual.\n8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a\nANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores,\nconsiderando que o objeto da tutela são direitos individuais\nhomogêneos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de\nprimeiro grau para análise do mérito da ação.\nTese de julgamento:  \"1. Associações de defesa do consumidor têm\nlegitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses\nindividuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos\nassociados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos\nde substituição processual por associações.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts.\n81, 82.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021;\nSTJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 23.8.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89f00be076be4c1dc072dd811c5124b9e82dd2372ba5437f80798328e243384e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
