# Registro público: STJ — 1912414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a89c6da16c89c6adf8fb3ba62fe9d4cd938a7933a3829fad25e041959a8a8533

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905755
- **Número de registro na fonte:** 202003372960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a
honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores,
na classe dos créditos trabalhistas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a
natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a
mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação
trabalhista.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como
créditos concursais ou extraconcursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de
honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do
crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar.
5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários
advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado
e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem
natureza extraconcursal.
6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o
pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de
recuperação.
7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição
exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a
reformatio in pejus .

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de
recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação,
conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei
n. 5.584/1970, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO:
SE TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a
honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores,
na classe dos créditos trabalhistas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a
natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a
mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação
trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como
créditos concursais ou extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de
honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do
crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar.
5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários
advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado
e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem
natureza extraconcursal.
6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o
pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de
recuperação.
7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição
exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a
reformatio in pejus .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de
recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação,
conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei
n. 5.584/1970, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO)
   STJ - <<REsp 1841960>>-SP
(REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<REsp 1912490>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005584 ANO:1970
        ART:00016
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153798/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153742/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912414/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.912.414 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dcbfd7b284b652b343e1ba13819f9401db0cda5916198d46844c3c11efda2d2d
- **SHA-256 do registro documental:** a89c6da16c89c6adf8fb3ba62fe9d4cd938a7933a3829fad25e041959a8a8533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912414%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d195506a4206aa03d5bb537b6e6dd3db411cce0ac4f745efdeb757cb0c079cc
- **SHA-256 do registro documental:** a89c6da16c89c6adf8fb3ba62fe9d4cd938a7933a3829fad25e041959a8a8533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1774649%2F)

### [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905591%2F)

### [REsp 1.912.352 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912352%2F)

### [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932453%2F)

### [REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1934930/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1934930%2F)

