{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91589,"origem":"stj","sha256_origem":"f05a4fb8e342bea379711918f7b546cce0304711285305bdce483a44e21f6a87","registro_original":{"id_fonte":"000905757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905608","numero_registro":"202000565117","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de reparação\nde danos, alegando falha nos serviços de portaria de condomínio.\n2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de\nreparação de danos, e a apelação foi desprovida sob o fundamento de\nque não houve cerceamento de defesa e que a gratuidade processual\nfoi corretamente negada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa pela não produção de provas requeridas e se a gratuidade\nprocessual foi indevidamente negada.\n4. A questão também envolve a análise da alegada falha na prestação\nde serviços de portaria e o consequente dever de reparação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do\nCPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que\nincida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou\nem negativa da prestação jurisdicional.\n6. A adoção de conclusões diversas das instância de origem,\nsobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa,\ndemanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional.\n8. O acolhimento da tese recursal para afastar a negativa de\ngratuidade de justiça, por não apresentação pelo recorrente de\ndocumentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício, é\ninviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há cerceamento de defesa quando o\nmagistrado, como destinatário das provas, decide pela sua\ndesnecessidade. 2. A gratuidade de justiça  pode ser negada se não\ncomprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é\nvedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV,\n1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em\n4.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f17c429c64cb02087cf1420b23be21e6cfac542c58b4c86114d2e882bbdaa68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
