# Registro público: STJ — 1905608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f05a4fb8e342bea379711918f7b546cce0304711285305bdce483a44e21f6a87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905757
- **Número de registro na fonte:** 202000565117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de reparação
de danos, alegando falha nos serviços de portaria de condomínio.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
reparação de danos, e a apelação foi desprovida sob o fundamento de
que não houve cerceamento de defesa e que a gratuidade processual
foi corretamente negada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela não produção de provas requeridas e se a gratuidade
processual foi indevidamente negada.
4. A questão também envolve a análise da alegada falha na prestação
de serviços de portaria e o consequente dever de reparação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do
CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que
incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou
em negativa da prestação jurisdicional.
6. A adoção de conclusões diversas das instância de origem,
sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
8. O acolhimento da tese recursal para afastar a negativa de
gratuidade de justiça, por não apresentação pelo recorrente de
documentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício, é
inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando o
magistrado, como destinatário das provas, decide pela sua
desnecessidade. 2. A gratuidade de justiça  pode ser negada se não
comprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV,
1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
4.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de reparação
de danos, alegando falha nos serviços de portaria de condomínio.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
reparação de danos, e a apelação foi desprovida sob o fundamento de
que não houve cerceamento de defesa e que a gratuidade processual
foi corretamente negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela não produção de provas requeridas e se a gratuidade
processual foi indevidamente negada.
4. A questão também envolve a análise da alegada falha na prestação
de serviços de portaria e o consequente dever de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do
CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que
incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou
em negativa da prestação jurisdicional.
6. A adoção de conclusões diversas das instância de origem,
sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
8. O acolhimento da tese recursal para afastar a negativa de
gratuidade de justiça, por não apresentação pelo recorrente de
documentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício, é
inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando o
magistrado, como destinatário das provas, decide pela sua
desnecessidade. 2. A gratuidade de justiça  pode ser negada se não
comprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV,
1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
4.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
