{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9159,"origem":"stj","sha256_origem":"1da07928ca35dd2fb2c9d4bc8d851872b29a3a7034676fa66f9b631f1a3b0d80","registro_original":{"id_fonte":"000822247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906804","numero_registro":"202101725436","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973,\ndesacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o\nacórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\n2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve\nà pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de\nprovas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não\nhá como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de\ninteresse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de\nTributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.\n3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral,\nporquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade\nde associação \"para cobrança de valores pretéritos de título\njudicial decorrente de mandado de segurança coletivo\", tampouco foi\napenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção\ndo mandamus.\n4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito\nconstitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de\nrecurso extraordinário (art. 102, III, da CF).\n5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea ?a? do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ff6a701c3be2ac517c39eb5e4d09e60673afe024e9e1c99b14df0f4cea5e30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
