# Registro público: STJ — 1906804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da07928ca35dd2fb2c9d4bc8d851872b29a3a7034676fa66f9b631f1a3b0d80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve
à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de
provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não
há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de
interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral,
porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade
de associação "para cobrança de valores pretéritos de título
judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi
apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção
do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve
à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de
provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não
há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de
interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.
3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral,
porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade
de associação "para cobrança de valores pretéritos de título
judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi
apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção
do mandamus.
4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
