{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91590,"origem":"stj","sha256_origem":"e4adb0f72c51f474fe3c8850b7bc95df0cd1eab7f59c563c1f5929e99db86712","registro_original":{"id_fonte":"000905802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768010","numero_registro":"202403837588","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE\nCONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios\nexcepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e\na abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades\ndo caso concreto. Precedentes.\n1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,\ndevendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,\nfatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,\na análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a\ncaracterização da relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor. Precedentes.\n1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere\nà conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o\nreexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e\n7 do STJ.\n2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca\ndo alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova\npericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a\naplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2093714>>-MS\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"986d79bafe07c846f1d2932d4ce805616c336dd3abfa82ae4fda4b09c9774523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4adb0f72c51f474fe3c8850b7bc95df0cd1eab7f59c563c1f5929e99db86712","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
