{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91591,"origem":"stj","sha256_origem":"25ddcb87aa81cf73bde63c8f628654ec5c4b4b29c219fd9edcfab8aa020071e4","registro_original":{"id_fonte":"000905803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769961","numero_registro":"202403901344","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE  COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação\nespecífica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo\nda decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.\n1.1. Na hipótese, a agravante não infirmou especificamente a\ninadmissão do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por ofensa ao princípio\nda dialeticidade.\n2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, é\ndevida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem\npresentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão\nrecorrida publicada na vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido\nou desprovido; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a\norigem. 2.1. Adequada, portanto, a majoração determinada pela\ndecisão agravada, sendo irrelevante a alegada inexistência de má-fé\nou de caráter protelatório na insurgência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e21830b89fc83dcacebc1c6be0ba4fa494d60f3cd2443ba7893d302b96178b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
