# Registro público: STJ — 2788868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 296a3876f36836d2f09bb12ebf617ba8188fe1d9ef4d78c2744736a387ae963c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905804
- **Número de registro na fonte:** 202404199150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada
ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada
fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto,
as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse
particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos
referentes a esse capítulo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e
II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de
defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da
Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria,
a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada
ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada
fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto,
as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse
particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos
referentes a esse capítulo.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e
II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de
defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da
Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria,
a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 296a3876f36836d2f09bb12ebf617ba8188fe1d9ef4d78c2744736a387ae963c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788868 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 296a3876f36836d2f09bb12ebf617ba8188fe1d9ef4d78c2744736a387ae963c
- **SHA-256 do comentário:** 2b791a2833f45ca53a63fbfb9506908a0fb359c69783374e7cd741a01414c0da
