{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91593,"origem":"stj","sha256_origem":"9c32097767e49454d8b535f9a222913feb98bd04bdd2b9180338294f0714427c","registro_original":{"id_fonte":"000905805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763093","numero_registro":"202403784940","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela\ninstância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu\nsatisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer\nnos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com\nrelação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a\num diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o\ndeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se\nestende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg\nnos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial,\njulgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado\nem segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de\nfato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019).\n3. Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de\njustiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do\nrecurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão\ne abriu prazo para o recolhimento do preparo.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nCorte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da\nlegalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu\nrecurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0bdf46521e23cd0f64e41701f9dd0f6fb0768111df697c3f6fb0bb1f79156b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
