# Registro público: STJ — 1502214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f01f413cca892c851cd61b74320a06989bc0f2ff5eac76591969b47b1913790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905811
- **Número de registro na fonte:** 201901354290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CONTRATUAL E
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a
inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na
petição inicial, em razão da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, considerando que a parte
insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido,
atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação
da propriedade fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da
petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do
petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela
parte agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CONTRATUAL E
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a
inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na
petição inicial, em razão da preclusão consumativa.
2. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, considerando que a parte
insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido,
atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação
da propriedade fiduciária.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da
petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do
petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela
parte agravante.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f01f413cca892c851cd61b74320a06989bc0f2ff5eac76591969b47b1913790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 2f01f413cca892c851cd61b74320a06989bc0f2ff5eac76591969b47b1913790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1502214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2f01f413cca892c851cd61b74320a06989bc0f2ff5eac76591969b47b1913790
- **SHA-256 do comentário:** 74d2ebf7f24c229c2063626457dc5498c6613877afd7b8542645e6449a5319eb
