{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":916,"origem":"stj","sha256_origem":"d5f85e269a89f077d21f5bbc2e88fa278bf52babfcb80e9812335a3a8d054b46","registro_original":{"id_fonte":"000815831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973085","numero_registro":"202102655688","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE\nCADA PARCELA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA POR\nSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2.   Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o\nTribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução\nda causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador\nnão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir\no litígio.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a quem\nteria dado causa à instauração da demanda, para fins de fixação do\nônus sucumbenciais, exige reapreciação do acervo fático-probatório\nda demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que, em caso de\nrescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção\nmonetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide\nsobre cada desembolso.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1704991>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1930685>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - DESEMBOLSO DE CADA PARCELA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1864876>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1791907>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b65c46479a1a11cc04f420605ec48045de847589166584342b27cf0ba384916e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
