# Registro público: STJ — 1973085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5f85e269a89f077d21f5bbc2e88fa278bf52babfcb80e9812335a3a8d054b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE
CADA PARCELA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a quem
teria dado causa à instauração da demanda, para fins de fixação do
ônus sucumbenciais, exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide
sobre cada desembolso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE
CADA PARCELA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2.   Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a quem
teria dado causa à instauração da demanda, para fins de fixação do
ônus sucumbenciais, exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide
sobre cada desembolso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1704991>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1930685>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - DESEMBOLSO DE CADA PARCELA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1864876>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791907>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
