{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91600,"origem":"stj","sha256_origem":"4c156f44e9e4a5e43326884931cfb8036eec9f02d0a5500da43b6b3e1b42e939","registro_original":{"id_fonte":"000905812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697199","numero_registro":"202402641956","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO\nAGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica\ncerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória,\nnotadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a\nresolução da lide.\n1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência\ndas provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e\nprobatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios\nexcepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e\na abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades\ndo caso concreto.\n2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,\ndevendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,\nfatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,\na análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a\ncaracterização da relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor.\n2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere\nà conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o\nreexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e\n7 do STJ.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93dfde1a41741adc25f495fa5581da25988f47fa640b5889ec8b2916b113f653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
