# Registro público: STJ — 2697199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c156f44e9e4a5e43326884931cfb8036eec9f02d0a5500da43b6b3e1b42e939

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica
cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória,
notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a
resolução da lide.
1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e
a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere
à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o
reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica
cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória,
notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a
resolução da lide.
1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e
a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere
à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o
reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e
7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
