# Registro público: STJ — 2699810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a4cdd8b5e8909fb94a4c4cee04acd2a008b9b3affc6af597c16607801f90e93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de
arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto
da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos
honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o
advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo
existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de
ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da
ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito
translativo inerente ao recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de
decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de
arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto
da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos
honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o
advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo
existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de
ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da
ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito
translativo inerente ao recurso de apelação.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de
decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
