{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91602,"origem":"stj","sha256_origem":"c1438d51ac5bab355896559c0b3887c081c4716ea2f2ace613a24b09032089b6","registro_original":{"id_fonte":"000905819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16982","numero_registro":"202402737626","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA\nPROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE  - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE\nINDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.\n1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência\ndo Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir\nou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período\ncompreendido entre a interposição do recurso e a publicação da\ndecisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por\nanalogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.\n2. Apenas em casos excepcionais esta Corte Superior admite o\nabrandamento da incidência dos referidos enunciados sumulares, para\ncoibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta\ncontrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se\nverifica na hipótese. Precedentes.\n3.  O mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou\nconduta abusiva ou protelatória imputável ao agravante.\n4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.\n5. Agravo interno desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9ae7c4d28ee2c2601bdb17372658a783ccb17b7ae7a8906b0b8758f1c86f4dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
