# Registro público: STJ — 16982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1438d51ac5bab355896559c0b3887c081c4716ea2f2ace613a24b09032089b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE  - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência
do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir
ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por
analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas em casos excepcionais esta Corte Superior admite o
abrandamento da incidência dos referidos enunciados sumulares, para
coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta
contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se
verifica na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou
conduta abusiva ou protelatória imputável ao agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE  - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência
do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir
ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por
analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apenas em casos excepcionais esta Corte Superior admite o
abrandamento da incidência dos referidos enunciados sumulares, para
coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta
contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se
verifica na hipótese. Precedentes.
3.  O mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou
conduta abusiva ou protelatória imputável ao agravante.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.
5. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
