# Registro público: STJ — 2678578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797babc00f39abf39959f96c36c2f60f9c9c026ffe1654bd15517baf60103f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o vício na citação
ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos
autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da
data do ingresso voluntário. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de
violação ao princípio da não surpresa, no caso em análise,
demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o vício na citação
ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos
autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da
data do ingresso voluntário. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de
violação ao princípio da não surpresa, no caso em análise,
demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
