# Registro público: STJ — 2451652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09296651364bb8b2fdd2ef338d63bb18f99c30b509429e7104f722158213843e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905851
- **Número de registro na fonte:** 202303168591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se
a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre
as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou
o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de
cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se
a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre
as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou
o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de
cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 09296651364bb8b2fdd2ef338d63bb18f99c30b509429e7104f722158213843e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

