{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91611,"origem":"stj","sha256_origem":"f27c1cedf41eaee7e0c1e7a1ef16fb04718bd1a0e1798dcc1afce82ac9cd5f15","registro_original":{"id_fonte":"000905852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430826","numero_registro":"202302534411","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.\n1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.\nAcórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à\nresolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão\nou obscuridade. Precedentes.\n2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o\npedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido\nexpressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da\ninterpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.\nPrecedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que\ninexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no\ndesdobramento causal, possível e natural, da controvérsia,\nespecialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a\ncausa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda,\nadota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso\nconcreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ\n4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de\nevicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem\ncomo sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na\nseara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4252ad9e6a65a04fe0deb96a4fc636c7a6d652fd90d3f2aaa01ddb2eecd59760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
