# Registro público: STJ — 2151222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a73c08752b17a1f1a0733e72cdbcef6af0763cc98b3a199a4f7fa278e85c7372

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905902
- **Número de registro na fonte:** 202401960653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONCESSÃO
DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o âmbito de proteção
de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou
associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há risco de
confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os
elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem
os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o
acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONCESSÃO
DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o âmbito de proteção
de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou
associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há risco de
confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os
elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem
os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o
acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTEÇÃO DE MARCA - RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1833422>>-RJ
(CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES - SIGNOS MARCÁRIOS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1445158>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a73c08752b17a1f1a0733e72cdbcef6af0763cc98b3a199a4f7fa278e85c7372
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

