# Registro público: STJ — 1798703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0097b7565652ed6f3260083dedee33bf6c6d2ad1cf631b79e60fbba0dd1c4eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPROVA
E VENDA. INSTRUMENTO NÃO AVERBADO. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO.
INDEFERIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local manteve a decisão do Juiz de
primeiro grau que, nos autos da ação de desapropriação, condicionou
o levantamento do depósito inicial da indenização ao registro
imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, à luz do
disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada a alegada reformatio in pejus, visto que  o
acórdão recorrido manteve integralmente a decisão impugnada no
agravo de instrumento, não tendo imposto ao ora agravante situação
mais gravosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa Corte tem o entendimento de que não há violação do princípio
do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita
quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação
lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de
tópico específico relativo aos pedidos.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente quando
comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.
3.365/1941, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as
certidões negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado
pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor
ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art.
33, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, situação não verificada nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPROVA
E VENDA. INSTRUMENTO NÃO AVERBADO. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO.
INDEFERIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Hipótese em que a Corte local manteve a decisão do Juiz de
primeiro grau que, nos autos da ação de desapropriação, condicionou
o levantamento do depósito inicial da indenização ao registro
imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, à luz do
disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Não configurada a alegada reformatio in pejus, visto que  o
acórdão recorrido manteve integralmente a decisão impugnada no
agravo de instrumento, não tendo imposto ao ora agravante situação
mais gravosa.
4. Essa Corte tem o entendimento de que não há violação do princípio
do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita
quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação
lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de
tópico específico relativo aos pedidos.
5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente quando
comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.
3.365/1941, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as
certidões negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado
pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor
ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art.
33, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, situação não verificada nos autos.
6. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1287458>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL
EXPROPRIADO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1726925>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1688173>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 214734>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00033 PAR:00002 ART:00034
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1645689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84117/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1645688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84116/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
