{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91620,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f","registro_original":{"id_fonte":"000905906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143977","numero_registro":"202401730105","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA\nEXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA,\nPOR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a\natualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do\nvalor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário\ne inescusável.\n2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os\nalimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza\nindenizatória e não revelam atualidade.\n2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ,\nalterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de\nque o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade.\nLogo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que\nseja afastado o princípio da menor onerosidade da execução.\n2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que \"a obrigação alimentar de\ndébito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos\ngravoso da expropriação\" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).\nAplicação da Súmula 83 do STJ.\n3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito\nmenos gravoso da expropriação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dad5da64b24cd875f2ef35f666c111988ab01a2348dda831e9d7b041915f8fd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
