# Registro público: STJ — 2143977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905906
- **Número de registro na fonte:** 202401730105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA
EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA,
POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a
atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do
valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário
e inescusável.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os
alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza
indenizatória e não revelam atualidade.
2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ,
alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de
que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade.
Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que
seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução.
2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de
débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos
gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito
menos gravoso da expropriação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA
EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA,
POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a
atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do
valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário
e inescusável.
2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os
alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza
indenizatória e não revelam atualidade.
2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ,
alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de
que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade.
Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que
seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução.
2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de
débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos
gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito
menos gravoso da expropriação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

