{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91621,"origem":"stj","sha256_origem":"141cb111985785a5d0fee97e10d8fe6c36ba0d53a2d4928d97defddc13bca87f","registro_original":{"id_fonte":"000905907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"153042","numero_registro":"202102796858","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -\nMEDIDA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE -\nCONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - INFORMAÇÕES DO JUÍZO PROCESSANTE\nDE QUE A DECISÃO JUDICIAL FOI SUBSTITUÍDA POR NOVA DELIBERAÇÃO A\nQUAL DEVE SER IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO\nOBJETO - PRECEDENTES DO STJ.\n1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de\ndeclaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,\nafastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou\nacórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a\nrediscussão do julgado.\n1.1. Na hipótese, não há omissão ou contradição, a parte embargante\nobjetiva claramente a rediscussão do julgado.\n2. Determinada a conversão do feito em diligência por este relator,\no juízo processante informou que a decisão objeto do presente\nrecurso foi reapreciada conforme a determinação do Superior Tribunal\nde Justiça, quanto a sua utilidade no tempo.\n2.1. A decisão judicial objeto da presente impetração perdeu seu\nobjeto, ante a superveniência de novas decisões que, por sua vez,\ndevem ser apreciadas por meio do recurso próprio e adequado.\nPrimeiro, porque não se conhece a nova motivação - que pode ter sido\njustificada em novos fundamentos; e, segundo, porque se revela\ntemerária qualquer apreciação, sem subsídios, nesta via.\n3. Aclaratórios rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a94294d3f58fa7ee8582f217ee616a832e7c1a76c1feee626c73c0c1428052e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
