# Registro público: STJ — 2761553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2286b7934685775303ca11d48da42125b585ec6cd108282fa3aa481f908c5b40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905917
- **Número de registro na fonte:** 202403675475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em
virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ).
Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi
prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de
declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do
quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial
permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda,
"apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação,
indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal
entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é
inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no
acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos
da Súmula 07 desta Corte de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o
entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem
prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa
ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019,
DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em
virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ).
Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi
prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de
declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do
quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial
permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda,
"apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação,
indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal
entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é
inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no
acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos
da Súmula 07 desta Corte de Justiça.
4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o
entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem
prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa
ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019,
DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1673711>>-PR, <<REsp 1683301>>-MT,
         <<REsp 2050513>>-MT, <<AgInt no REsp 1652106>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS
(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - NÃO SUBSISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1115068>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2286b7934685775303ca11d48da42125b585ec6cd108282fa3aa481f908c5b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

