{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91624,"origem":"stj","sha256_origem":"19caef132aa06703eefeafb71cb36052c116ce834abd5e7c9366e21443216aad","registro_original":{"id_fonte":"000905918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689123","numero_registro":"202402354506","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por\nse constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação\njudicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta\nCorte. Precedentes.\n3. O \"bem de capital\" a que se refere a parte final do artigo 49, §\n3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel)\nutilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre,\nportanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos\ne veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja\nutilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois,\nao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o\ncredor fiduciário. Precedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27b897ede1c0350c559458db1c5d5084c5a00b04c66280361bc3f1fc0c40bf2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
