# Registro público: STJ — 2158450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabc241d5c3e937e1c6ceeb86e7532f79003cefd50bb1ea49cb59ded21269d11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359
do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu
nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade,
sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo
envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do
consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso
de recebimento (AR).
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º,
do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do
consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do
cadastro de inadimplentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359
do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu
nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade,
sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo
envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do
consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso
de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º,
do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do
consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do
cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco
Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos
Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
