{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91630,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c00e221afe1bc334b4d0d0b5ea4158e0b21309f5de7f3e32866b066d8f4768","registro_original":{"id_fonte":"000905951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827910","numero_registro":"201902100321","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.\nPRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA\nN. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.\n1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta\njulgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.\n2. \"Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à\nquestão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria\nimprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos,\nprovidência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ\"\n(AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).\n3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É\nfirme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha\nacompanhando o relator, dar provimento ao agravo interno, para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.\n\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86f0430fbabf5126c515a6392fc1fa3f118f0c92d25da8e34246b247fa54a133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
